Se um atleta que volte a jogar futebol se contaminar com a COVID-19, o clubes corre o risco de ser acionado na justiça pelo jogador, podendo o profissional não só pedir indenização, como também a rescisão do contrato. A informação é do blog “Lei em Campo”, do portal UOL, em artigo assinado por Thiago Braga.
O texto do blog explica que o Supremo Tribunal Federal recentemente suspendeu dois artigos da Medida Provisória 927, sendo que um deles, artigo 29, que não enquadrava a COVID-19 como ocupacional. Agora, a COVID-19 é doença ocupacional, sim, ou seja, uma enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
“Se houver contaminação, o jogador poderá demonstrar a sua exposição à doença, e que essa exposição ocorreu da determinação dos clubes de retornarem os jogos”, esclarece a procuradora regional do Ministério Público do Trabalho, Ileana Neiva Mousinho.
“Como dizer que não é responsável pela exposição se é o clube que marca o jogo e convoca o jogador? Não há como dizer se foi no jogo, se foi em casa. Então prevalece a presunção de que foi na empresa, porque há a exposição do jogador a entrar em contato com outras pessoas, potencialmente transmissoras do vírus, como todos são, em tempos de pandemia. Ou seja, só não será doença do trabalho se o empregador não expuser o empregado a contato com o vírus”, continua Ileana.
“Ora, se vai colocar o jogador em contato com outros jogadores, com a equipe técnica, haverá exposição ao risco, e se o empregado se contaminar, o nexo causal está estabelecido”, resume Ileana, que também é vice-coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (Conap) e coordenadora da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) no Rio Grande do Norte.
O que o jogador pode pleitear na justiça
“Pensando que o atleta já se contaminou e entende que a responsabilidade pelo contágio foi do empregador, ele pode entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. Poderia pedir então uma indenização por dano moral pelo fato do empregador não ter cuidado da saúde dele. Então seria um processo nesse sentido que vai depender de uma prova pericial para que o juiz detecte efetivamente a responsabilidade do empregador. Porque o empregador naturalmente vai negar que ele [jogador] tenha se contaminado lá, ou que ele [empregador] tenha responsabilidade sobre isso, já que ele adotou todas as medidas cabíveis. Mas poderia se pensar numa ação na Justiça, cogitando uma rescisão indireta para extinguir o contrato de trabalho, se esse for o interessante para o atleta ou uma indenização pelo fato dele ter sido contaminado pelo trabalho no clube”, analisa a advogada trabalhista Luciane Adam.
Jogador pode se negar a voltar a jogar
No artigo, a procuradora do MPT, Ileana Neiva Mousinho, enfatiza que o jogador tem o direito de se negar a voltar a jogar, caso se sinta confortável com a situação a ele oferecida.
“Um jogador de futebol, como qualquer empregado, pode invocar o direito de recusa, que é previsto em normas de saúde e segurança do trabalho, e não trabalhar se o empregador não concede as condições de saúde e segurança no trabalho”, afirma.
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